Algumas ideias sociais e pol?ticas
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O surgimento e desenvolvimento do pensamento politico e juridico
Na era do surgimento das relacoes capitalistas na Europa Ocidental nos seculos XVI-XIX, o desenvolvimento do pensamento politico esta associado a toda uma galaxia de filosofos como T. Hobbes, J. Locke, B. Spinoza, C. Montesquieu, Moscou F. Voltaire, J.-J. Rousseau e outros Um dos fundadores da teoria do contrato social e o pensador ingles Thomas Hobbes (1588-1679). “Em sua obra “Leviata ou Materia, Forma e Poder do Estado”, ele descreve o caos da existencia natural pre-estatal das pessoas, a vida sem beleza e a cultura industrial. Nesta sociedade so existiam conflitos, mas as pessoas, sendo razoaveis, encontraram uma saida para o caos – um contrato social. Eles concordaram em transferir todos os seus direitos para o monarca e submeter-se em troca da lei” (Ciencia Politica. Editado por A.A. Radugin, Moscou, “Center”, 2005, p. 30). A politica e seu portador, o Estado, segundo Hobbes, sao estabelecidos pelas pessoas por meio de acordo entre si, os individuos confiam em uma unica pessoa, o poder supremo sobre si mesmos. O Estado e a pessoa que utiliza a forca e os meios para as pessoas conforme considera necessario para a sua paz e protecao geral. Hobbes era um defensor do poder monarquico. Ele argumentou que, tendo celebrado um contrato social e passando para um estado civil, os individuos perdem a oportunidade de mudar a forma de governo e libertar-se da influencia do poder supremo. Na sua opiniao, podem existir tres formas de Estado: monarquia, democracia e aristocracia, que diferem nao na natureza e no conteudo do poder supremo que nelas incorporam, mas na sua adequacao ao fim para o qual foram estabelecidas. Os direitos do poder estatal, segundo a teoria de T. Hobbes, eram totalmente compativeis com os interesses das classes que realizaram a revolucao inglesa. E bastante obvio que pelos padroes modernos T. Hobbes e mais conservador do que liberal, pois ate interpretou a ideia liberal de contrato social de tal forma que as conclusoes se revelaram conservadoras: a liberdade so e possivel se as pessoas transferirem o direito de dispor dele ao monarca. A teoria politica do filosofo ingles J. Locke (1632-1704) e outra tentativa de apresentar o conceito civil de politica. Ele foi o ideologo de um compromisso social entre a nobreza e a burguesia. Ele descreveu suas opinioes politicas em sua obra “Dois Tratados sobre o Governo”. O Estado, segundo Locke, recebe das pessoas exatamente tanto poder quanto necessario para atingir o objetivo principal da comunidade politica – concretizar suas ideias civicas e, acima de tudo, o direito a propriedade.
No Estado, ninguem e nada pode ficar fora da subordinacao das leis e da legalidade. Locke antecipou a ideia do Estado de Direito, pois, em sua opiniao, e o direito o principal instrumento de preservacao e ampliacao da liberdade individual. “Onde nao ha leis, nao ha liberdade.”
“Para Locke, e importante que qualquer forma de Estado surja de um contrato social – um acordo voluntario das pessoas, para que proteja os seus direitos e liberdades naturais. Locke desenvolveu a doutrina da transicao do direito natural para o estado civil da sociedade e as formas de governo correspondentes. Ele formulou o objetivo principal do Estado como a preservacao da liberdade de propriedade e defendeu o principio da separacao de poderes” (Matveev A.A. Visoes politicas dos novos tempos. 1999, Moscou, Infra-M, p. 89).
As principais doutrinas do pensamento politico durante o periodo das revolucoes burguesas sao as seguintes:
1) a teoria da soberania popular surgiu e se desenvolveu nos seculos XVII-XIX. com base na teoria da origem do contrato social: segundo a teoria do contrato social, o povo e a fonte do poder do Estado e o seu portador, o soberano;
2) teoria do Estado de Direito:
a) a doutrina dos direitos individuais naturais que nao dependem do reconhecimento estatal;
b) a necessidade de garantir os direitos individuais;
c) a ligacao do Estado e dos seus orgaos com as leis, direitos superiores ao Estado;
d) ligacao com a doutrina da separacao de poderes.
3) teoria da separacao de poderes:
a) tres poderes – legislativo, executivo, judiciario – devem ser exercidos por diferentes autoridades especificas;
b) todas as areas de atividade governamental apenas no ambito da lei;
c) principios democraticos gerais: a lei e adotada apenas pelo poder representativo, o poder executivo nao pode alterar as leis; o tribunal e independente.
A teoria da "lei natural"
O conceito originou-se na Grecia Antiga, e esta propria expressao (“jus naturale”) foi introduzida em uso pelos juristas romanos. Na Antiguidade, o direito natural era entendido como a justica existente por natureza. Foi contrastado com o direito real (positivo) como um exemplo absoluto. O direito natural foi pensado como um, comum a todas as pessoas (as vezes para os animais), sua fonte e a natureza e a divindade, enquanto o direito positivo e criado pelas pessoas, e cada nacao tem a sua. Dos juristas romanos, o conceito de direito natural foi adotado pelo pensamento medieval, que passou a considerar Deus como sua unica fonte, que o estabeleceu para uma vida feliz no paraiso.
“Nos tempos modernos, enfatizou-se que a lei natural e razoavel, por isso nem mesmo Deus poderia muda-la, porque isso significaria contradizer-se como a Grande Razao. A lei natural ainda era vista como a fonte tanto da moralidade quanto da propria lei, nao fazendo distincao entre moral e legal” (Ciencia Politica. Editado por B.N. Vasiliev, Moscou, Prospekt, 2003, p.49). Alem disso, a distincao entre lei natural e lei natural nem sempre foi feita. Para alguns pensadores (G. Grotius, B. Spinoza), eles se fundem em uma fonte unica e natural de direito positivo e estado. Hobbes e Locke insistem que a lei e, antes de tudo, a liberdade de fazer ou nao fazer alguma coisa, enquanto a lei e uma necessidade – ela ordena ou proibe. “Hobbes, ao definir o direito natural, enfatiza que e “a liberdade de todo homem usar seus proprios poderes como quiser, para a preservacao de sua propria natureza, isto e, de sua propria vida”. A moderna doutrina dos direitos humanos pode ser considerada a sucessora de tal interpretacao do direito natural” (Dicionario Politico. Sao Petersburgo, “Peter”, 2004, p. 77).
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